Fístula retovaginal no pós-parto: complicação prevista na literatura médica, não indicando falha no tratamento respectivo, o qual foi adequado 08.11.2019 • por Diego Mariante Cardoso

Gestante compareceu ao plantão obstétrico em trabalho de parto, tendo sido indicado e realizado parto normal, com realização de episiotomia médio-lateral esquerda e nascimento de concepto saudável. Após o parto, foram realizadas as rotinas adequadas –  retirada e revisão da placenta, sutura da episiotomia e pequenas lacerações perineais, revisão do trajeto (vagina e colo uterino), toque retal –, sem apresentar anormalidades. A parturiente voltou para o seu leito aonde permaneceu com o recém-nascido, passando bem a noite, sem apresentar queixas. No dia seguinte, passou bem, apresentando cólicas eventuais. Na noite deste mesmo dia queixou-se de dor anal para a enfermeira, dizendo para a mesma que era devido a hemorróidas. Dormiu bem durante a madrugada, e lhe foi dada alta pela manhã, já que a evolução pós-parto estava transcorrendo normalmente, sendo orientada a tomar analgésicos, se necessário, e comparecer ao Posto de Saúde em trinta a quarenta e cinco dias para revisão e orientação anticoncepcional. Três dias depois, a paciente retornou ao atendimento, e foi diagnosticada fístula retovaginal, uma complicação pós-parto prevista na literatura médica. Alguns dias após, o médico que procedera ao parto realizou cirurgia para correção do quadro, da qual a paciente evoluiu bem, obtendo alta. Aproximadamente um mês depois, houve a recidiva da fístula, situação também prevista na literatura médica. O profissional diligenciou no encaminhamento da paciente para tratamento especializado em hospital com melhores condições, mas ela não seguiu suas orientações e não mais retornou para atendimento.

A paciente moveu ação indenizatória contra o médico e o hospital, alegando danos materiais e morais, por falha no tratamento. O médico apresentou defesa no processo, relatando os fatos, consoante acima narrados, e destacando que o atendimento foi correto, de acordo com a ciência médica – e que as complicações não eram decorrentes de qualquer erro no tratamento, visto que tal não ocorreu. Extensa e minuciosa investigação probatória foi procedida nos autos. A quesitação à perícia obteve do expert importantes informações, denotando a correção dos atos médicos praticados, conforme a defesa. Eis o seguinte trecho da sentença (decisão de primeira instância), com referências à prova técnica:

“(...) tem-se que o procedimento realizado pelo médico demandado foi justamente a episiotomia médio-lateral, procedimento mais adequado ao caso da paciente.

Tal assertiva se fundamenta tanto na prova oral como na perícia realizada, sendo que essa última, também contrariando entendimento exposto pela autora, não conseguiu apontar nada de errado no procedimento adotado pelo médico no caso concreto.

É de observar-se que a perita foi conclusiva ao afirmar que a técnica mais utilizada e recomendável ao caso é a realização da episiotomia médio-lateral, sendo que a “mediana tem maior risco de lesão retal por extensão mais frequente ao períneo”.

Assim, considerando a prova técnica, que não estabelece qualquer nexo causal entre a conduta do demandado com a intercorrência relatada pela autora, bem como afirmação da perita de que o médico agiu dentro dos preceitos preconizados pela moderna obstetrícia, com realização de episiotomia médio-lateral e nascimento de concepto saudável, denota-se que não há como responsabilizar o demandado pelas complicações pós-operatórias daí decorrentes, sendo a autora acometida por uma fatalidade.”

Assim, demonstrou-se plenamente que o atendimento médico foi adequado, pelo que a ação foi julgada favoravelmente ao médico e ao hospital.