Fratura de cotovelo e tratamento conservador: lesão foi tratada de acordo com a técnica adequada. Seqüelas decorrentes do trauma, e não do atendimento médico. 15.11.2019 • por Diego Mariante Cardoso

Paciente com 14 anos foi trazido ao hospital, depois de sofrer trauma violento no cotovelo direito. Após realização de exames, o médico identificou fratura ao nível do cotovelo, sem deslocamento, ou seja, os fragmentos estavam mantidos na sua posição anatômica. Determinou-se, então, o emprego de tala gessada, a fim de imobilizar o membro afetado e a fratura. O paciente foi colocado em observação clínica por mais de cinco horas, e, ao final, estava bem. O médico optou por tratamento conservador, isto é, não cirúrgico, por se tratar de uma fratura sem deslocamento, estável (as extremidades da fratura mantinham-se com boa redução, isto é, próximas e na posição normal do membro). A radiografia realizada até mesmo foi apresentada a uma junta médica do hospital, composta por vários ortopedistas, e todos concordaram com o procedimento. Liberado o paciente, houve retorno em uma semana, com boa evolução, tendo sido então aplicada imobilização com gesso axilo-palmar. Após mais dois retornos, a imobilização foi retirada; nesta ocasião, o médico instalou uma imobilização elástica (atadura), bem como solicitou ao paciente que iniciasse os movimentos do membro afetado por uma semana, e em seguida voltasse para encaminhamento à fisioterapia, o que ocorreu. O paciente ainda retornou algumas vezes ao atendimento, e foi identificada seqüela da fratura, consistente em restrição funcional da flexão do cotovelo direito em grau moderado; entretanto, houve abandono do tratamento antes da solução deste quadro.   

O paciente ajuizou ação de indenização de danos materiais e morais contra o médico, alegando, entre outras coisas, deformidade e perda da capacidade laborativa em decorrência do tratamento, o qual teria sido equivocado. O profissional contestou a ação, relatando os fatos como na verdade ocorreram, justificando do ponto de vista científico seu procedimento, e afirmando que as seqüelas eram conseqüência da fratura, não do atendimento prestado. Foi extensa a produção de provas no processo, com a realização de perícia e a oitiva de diversas testemunhas, além dos depoimentos pessoais de autor e réu. Ao final, foram bem demonstradas as razões da defesa, como se depreende do seguinte trecho da sentença (decisão de primeira instância): A perícia realizada pelo ortopedista (...), aliada aos testemunhos de outros médicos, trazidos aos autos, confirma que o autor recebeu tratamento adequado para fratura do cotovelo direito, descrita no laudo como fratura do côndilo lateral do úmero direito. Não houve deslocamento significativo da fratura, lesão nervosa ou vascular que impusesse a necessidade de cirurgia. O tratamento conservador (imobilização com tala e gesso e recuperação dos movimentos por meio de fisioterapia) era o mais recomendado, em virtude dos riscos do ato cirúrgico e suas seqüelas, e também pelo fato de que o autor, então com 14 anos, estava em fase de crescimento, época em que a consolidação dos ossos é mais rápida.” Ressalte-se a importância, então – além da perícia – dos depoimentos de testemunhas, entre elas os ortopedistas integrantes do grupo para o qual o médico apresentou o caso, que corroboraram a adequação do tratamento respectivo. A sentença julgou o processo favoravelmente ao médico, negando os pedidos do autor, concluindo sobre a seqüela apresentada por este, conforme o seguinte excerto: “Apesar da lesão importante sofrida, conforme o perito, o autor apresenta restrição funcional da flexão do cotovelo direito de grau moderado, que não o incapacita para o exercício de atividade laboral, nem repercute sobre a mobilidade da mão. São seqüelas da própria fratura e não de qualquer conduta indevida do médico.”