Cirurgia plástica: tratamento adequado. Eventual necessidade de retoque pode decorrer da peculiaridade do organismo, e não significa, em si, má-prática médica. 15.11.2019 • por Diego Mariante Cardoso

Paciente realizou consulta com cirurgião plástico, sendo constatadas rugas peri-orbitais, flacidez das pálpebras e cauda do supercílio caída, além de adiposidades na região geniana (bochechas) e um pouco no submento (abaixo do queixo), apresentando o nariz uma ponta globosa e columela bífida. Em quatro dias, após a realização dos exames necessários, foi realizada cirurgia para a solução de tal quadro. Feita a intervenção, a paciente apresentou-se a algumas revisões marcadas no pós-operatório. Depois não mais retornou.

Insatisfeita, ingressou no Judiciário com ação de indenização de danos materiais e morais, alegando que ficara com seqüelas, principalmente relativamente às bochechas, nas quais se haviam formado sulcos verticais e profundos, de aparência estranha e inestética, apresentando fotos. Relatou, ainda, que depois da cirurgia referida realizou outra, chamando-a reparadora, com outro médico, sendo que esta teria tido o objetivo de “corrigir” o resultado da primeira. O réu, profissional que realizou a primeira cirurgia, apresentou defesa, referindo que a cirurgia em questão obedeceu às técnicas preconizadas pela ciência médica, sendo que dito procedimento foi exitoso, e não causou qualquer dano estético à paciente. Foi afirmado na defesa que a obrigação do médico, também em cirurgia plástica, é de meio, e não de resultado, pois qualquer procedimento cirúrgico contém, em si, a imprevisibilidade, o condicionamento às peculiaridades do paciente, sua capacidade de reação, sua circulação, cicatrização, etc.

Foi realizada perícia no processo, corroborando a defesa, no sentido de que o mencionado atendimento ocorreu dentro dos parâmetros científicos para o caso concreto, não tendo causado danos à paciente. Depoimentos de testemunhas também confirmaram o que havia sido proposto pela contestação médica no processo. A sentença (decisão de primeira instância) deu especial enfoque à abordagem pericial da matéria, consoante o seguinte excerto: “Sequer na perícia é apontada qualquer impropriedade da conduta do requerido no âmbito da técnica médica, aliás, afirma o laudo que ‘não encontramos resultado que denote qualquer fato inadequado’ (fls. ...). Diz ainda o perito que a segunda cirurgia foi realizada para ‘retocar o resultado da primeira’ (fls. ...), tendo respondido ‘não’ em face do quesito indagativo sobre se a cirurgia do réu causou dano estético na demandante. E respondeu ‘sim’ ao quesito nº (...) do requerido, que indagava sobre se ‘correto afirmar-se que a reacomodação da pele, dos músculos, a cicatriz, muitas vezes ensejam retoques, dependendo do tipo de pele, da circulação e da cicatrização de cada um’ (fls. ...). Desse modo, a par de fornecer respaldo às considerações do requerido no tocante à impossibilidade de previsão exata das reações pessoais de cada paciente – em função de variáveis diversas e praticamente incontroláveis, relativas a condições pessoais, tipo de pele, reação de cicatrização, etc. -, a perícia resulta em roborar a alegação de inexistência de culpa no proceder do requerido, seja por imprudência, negligência ou imperícia, ou ainda inobservância de qualquer regra técnica indicada para o caso, o que produz no juízo a inclinação por concluir pela improcedência do pleito indenizatório...” Assim, mesmo considerando que a segunda cirurgia ocorrera para a finalidade de realizar retoque em relação ao resultado da primeira, a sentença julgou o caso favoravelmente ao médico, por entender que o mesmo agiu de acordo com a técnica médica aplicável, e que a peculiaridade do organismo constitui um fator de imprevisibilidade.