Análise de jurisprudência: hérnia de disco e problemas no pós-cirúrgico 04.08.2022 • por Diego Mariante Cardoso

Seguindo nossa linha de análises de jurisprudência, vamos relatar um caso de cirurgia de hérnia de disco onde houve complicações como hematoma incisional e deformidade do saco dural. Mas, esses problemas poderiam ser debitáveis ao ato médico? Veja a seguir:

Cirurgia e evolução do quadro

O paciente apresentava um quadro de hérnia de disco e protrusão discal, que foi submetida a tratamento cirúrgico. Posteriormente, ocorreu a complicação pós-cirúrgica de um hematoma incisional. O diagnóstico foi confirmado pelos sintomas de formigamento e diminuição de força no lado esquerdo.

Para tratar a complicação foi realizada uma nova intervenção, com o objetivo de reduzir a pressão do hematoma, drenando-se o mesmo e descomprimindo-se o nervo apertado por ele.

Pós-operatório e transferência

No pós-operatório, o paciente continuava com dor no membro inferior esquerdo, necessitando, assim, de ressonância magnética diagnóstica. Por conta disso, o paciente foi transferido para outro hospital com melhor estrutura, onde o exame foi realizado.

O resultado revelou deformidade do saco dural, com aparente compressão ântero-lateral esquerda e espessamento do nervo, bem como a persistência da protrusão discal. Com isso, foi realizada uma terceira cirurgia, para solucionar o quadro de aparente compressão e de dor.

O Conflito Judicial

O paciente ingressou em juízo contra o médico que realizou os dois primeiros procedimentos cirúrgicos. A alegação foi de que ocorreu erro no tratamento, o que teria possibilitado a ocorrência de danos materiais e morais.

A defesa médica

Em defesa, o profissional acusado descreveu os fatos, demonstrando que o atendimento foi absolutamente correto, e que as complicações são inerentes ao procedimento, consistindo em riscos ligados à resposta do organismo de cada pessoa, não podendo ser evitados pelo facultativo.

Além disto, o médico relatou que o objetivo daqueles procedimentos não foi o de operar a protrusão discal, até porque não existe cirurgia para tal quadro. E a compressão que justificou a terceira cirurgia era apenas aparente, o que foi revelado durante a realização da mesma.

O julgamento

A partir das alegações citadas acima, ficou claro que não havia nexo causal entre os procedimentos realizados e os danos alegados. As questões feitas ao perito possibilitaram respostas oportunas, mostrando ao julgador que os fatos alegados pela defesa eram verdadeiros.

A sentença (decisão de primeira instância) julgou o caso favoravelmente ao médico, com relevantes considerações sobre a prova pericial:

“Contudo, o laudo pericial foi conclusivo, após o exame dos exames contidos nos autos, com suporte em doutrina médica (...), que “os procedimentos médico-clínico-cirúrgicos, foram executados dentro dos padrões técnico-científicos atuais ao alcance regional” e que “os fatores causais principais da dor de urgência na relação CAUSA-EFEITO em todas as cirurgias, foram eliminados sucessivamente.”

Aludiu, ainda, a sentença:

“Primeiramente, quanto ao hematoma apresentado pela autora após a realização da primeira cirurgia para a hérnia discal, é um risco inerente à própria cirurgia realizada, conforme esclareceu o experto (...). Logo, não pode ser atribuída qualquer responsabilidade da sua ocorrência ao ato médico praticado (...)”

Neste item, sobre o hematoma, o juiz reconheceu na decisão de primeiro grau, com base na perícia, que foi correta a indicação e o procedimento da cirurgia que teve por objetivo resolver o problema. O julgador entendeu também correta a transferência do autor para outro hospital, e acrescentou:

“A deformidade do saco dural é própria da cirurgia e pode ocorrer ainda que aplicada corretamente a técnica médica adequada (...) e tal não é debitável ao médico (...). Não fosse por isso, volto a registrar, o perito foi conclusivo no sentido de que as duas cirurgias realizadas (...) foram bem realizadas e sem falhas técnicas (...), cumprindo-se a sua função (...).

Portanto, a sentença demonstra a compreensão do juiz no sentido de que o atendimento médico foi correto, não tendo causado danos ao paciente.

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